Publicado por Redação em Vida em Grupo - 14/09/2016 às 11:39:02

Consumidora que teve benefício de apólice negado por Seguradora será indenizada em R$ 20 mil

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela M. C. P. G. no Processo n° 0701963-44.2013.8.01.0001, para condenar Itaú Seguros S/A e Itavida Clube de Seguros, solidariamente e em partes iguais, no pagamento de R$ 20 mil, referente à indenização em razão de invalidez permanente por doença.

A decisão, publicada na edição n° 5.712 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), prolatada pela juíza de Direito Olívia Ribeiro enfatizou que “pela análise das provas produzidas, a autora logrou êxito em comprovar que faz jus a indenização”, por isso seus direitos foram garantidos.

Entenda o caso

A autora aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo com o segundo réu, no ano de 1999, cuja estipulante era o primeiro réu, na forma da Apólice nº 3.009.306 e espelho do cartão-proposta. Por esse contrato, a autora estaria segurada em caso de morte natural, morte por acidente, invalidez permanente por acidente ou invalidez permanente por doença, devendo a seguradora arcar com o prêmio correspondente.

De acordo com a inicial, a requerente foi interditada provisoriamente por decisão judicial exarada nos autos do Processo nº 0021636-69.2010.8.01.0001, em razão de enfermidade grave que lhe incapacitava para gerir os atos da vida civil, o que se confirmou na sentença, que transitou em julgado, sendo averbado no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Consta nos autos ainda que a mesma enfermidade que originou a decretação da interdição serviu também para a concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, a exordial afirmou que o primeiro réu negou o pedido, com o argumento de que relação contratual não amparava a hipótese de invalidez permanente.

Em contestação, o Itaú Seguros S/A esclareceu que o direito já estaria prescrito devido a data do sinistro remeter o ano de 2010. O réu esclareceu sobre termos do contrato, versando que não havia contrato estabelecido quando houve o sinistro, por isso a seguradora só responde por eventos ocorridos durante a vigência do contrato.

Em réplica, a M. C. P. G. apresentou os descontos gerados em contracheque em referência da apólice no referido período mencionado.

Decisão

Ao analisar o mérito, a Juíza de Direito Olívia Ribeiro verificou o prazo prescricional aplicável e seu marco inicial nas cobranças de contrato de seguro. “Não resta dúvida que o termo inicial da prescrição ocorreu em 2010, quando a autora foi interditada judicialmente, data reconhecida pela ré, Itaú Seguros S/A, ante a ausência de controvérsia. Contudo, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não corre contra os incapazes. Logo, não se sustenta a prejudicial de mérito”, asseverou.

A magistrada esclareceu ainda que ao negar o pagamento do seguro, sob o argumento de que o contrato não estava mais em vigor, à ré trouxe para si o ônus de comprovar que notificou a autora da não renovação da apólice, o que não foi feito.

Por outro lado, a alegação da autora foi comprovada, já que demonstrou a relação contratual entre as partes pelo desconto do prêmio do seguro em seu contracheque. “Assim, a autora fez prova mínima de seu direito, enquanto as rés não foram capazes de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito daquela”, concluiu.

A decisão determinou então que ao valor contratado deve incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a autora fora interditada judicialmente (evento danoso 08/11/2010).

Da sentença ainda cabe recurso.

Fonte: Âmbito Jurídico


Posts relacionados

Vida em Grupo, por Redação

Dilma autoriza IRB Brasil Re a aumentar capital em até R$ 202 milhões

Mais um passo para a desestatização do IRB, que mantém a preferência de 40% dos negócios de resseguros do Brasil garantidas pela regulamentação do setor.

Vida em Grupo, por Redação

Tire suas dúvidas sobre seguro de vida

Por muito tempo, seguro de vida foi algo que os pais faziam para garantir o futuro da família. Hoje não é mais assim: a maioria deles funciona também como uma poupança que pode ser resgatada em caso de necessidade -

Vida em Grupo, por Redação

Beneficio do INSS não paga nem 60% de bom plano de saúde

Para 19 milhões de brasileiros que ganham um salário mínimo de aposentadoria do INSS (R$ 545) contratar um plano de saúde é tarefa complicada.

Deixe seu Comentário:

=