Publicado por Redação em Vida em Grupo - 24/05/2011 às 13:58:58

Suicídio não impede pagamento do seguro

Uma empresa de seguros terá de indenizar a mãe de um segurado que cometeu suicídio sete meses depois da assinatura do contrato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não foi comprovada a intenção de fraude contra o seguro de vida, a fim de favorecer a beneficiária com pagamento de indenização, e resolveu o caso aplicando o princípio da boa-fé contratual.

A decisão seguiu entendimento da Segunda Seção, que, em julgamento realizado em abril (Ag 1.244.022), definiu que a seguradora será isenta do pagamento apenas se comprovar que o suicídio cometido nos dois primeiros anos do contrato já estava premeditado.

O prazo de carência para esse tipo de indenização foi instituído pelo novo Código Civil, de 2002. A própria Terceira Turma já vinha dando essa interpretação à lei (REsp 1.077.342).

SEM PROVAS. Segundo a relatora do caso em julgamento, ministra Nancy Andrighi, "a seguradora em momento algum faz prova ou sequer alega que o suicídio foi premeditado e limitase a afirmar que a premeditação deveria ser presumida".

Para ela, as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade no contrato. "Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio", afirmou.

Nancy Andrighi destacou que "o planejamento do ato suicida para fins de fraude contra o seguro nunca poderá ser presumido". Ela se apoiou na ideia de que a boa-fé é sempre pressuposta, enquanto a má-fé deve ser comprovada.

"Assim, ausente prova da premeditação, não há motivo para exclusão da cobertura oferecida pela seguradora, que deverá indenizar integralmente a família do segurado pelo valor contratado", concluiu.

A ministra alertou para a necessidade de se distinguir entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio e aquela que se refere ao ato de contratar o seguro com finalidade de fraude, para favorecer o beneficiário que vai receber a indenização.

"Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura má-fé", afirmou.

O Artigo 798 do novo Código Civil afirma que "o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato". Foi com base nisso que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu razão à seguradora, considerando que seria irrelevante qualquer discussão sobre premeditação quando o suicídio ocorre no prazo de carência.

No entanto, para Nancy Andrighi, "não é razoável admitir que o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio". Ela disse que "a interpretação literal do artigo 798 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre eles a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro celebrado em conformidade aos princípios da boafé e lealdade contratual". De acordo com a relatora, esses princípios determinam a presunção de boa-fé, que deve prevalecer sobre o entendimento literal do texto da lei.

SÚMULA 61. Na interpretação da ministra, "o período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal". Segundo ela, mesmo com o novo dispositivo legal, continua aplicável a Súmula 61 do STJ (elaborada ainda sob o antigo Código Civil), a qual estabelece que "o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado".

Para Nancy Andrighi, o objetivo do artigo 798 foi impedir a ocorrência de fraudes e ao mesmo tempo "evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato".

"À luz desse novo dispositivo legal", disse a relatora, "ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-seaacute; que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova da premeditação". Ela observou que, até a reforma do Código Civil, havia uma posição praticamente unânime da jurisprudência, no sentido de que a seguradora somente se eximiria do pagamento do seguro se comprovasse a premeditação do suicida - como ficou expresso na Súmula 61.

Fonte: www.skweb.com.br | 24.05.11


Posts relacionados

Vida em Grupo, por Redação

Seguros e benefícios para funcionários de multinacionais

Número crescente de empresas vêm exigindo pacotes diferenciados de benefícios a seus empregados, como importante ferramenta para atrair e reter talentos.

Vida em Grupo, por Redação

Seguros pessoais impulsionam crescimento do setor no Rio Grande do Sul

O setor de seguros no Rio Grande do Sul registrou crescimento de mais de 14% acima da inflação oficial – de 6,2% – em 2012, ante o ano anterior. O crescimento no Estado acompanhou o desempenho dos seguros no país, de 21,3% no ano passado, na comparação com 2011.

Vida em Grupo, por Redação

As seguradoras e os direitos do consumidor

Palestra na Escola Nacional de Seguros aborda os 20 anos do CDC e a evolução nas relações

Vida em Grupo, por Redação

Susep recebe seis pedidos para microsseguros

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) já recebeu ao menos seis pedidos de seguradoras para atuar com microsseguros, apólices com coberturas mais simples e de baixo valor, entre elas a seguradora da Caixa Econômica Federal e a Bradesco Seguros.

Vida em Grupo, por Redação

Empresas do mercado de seguros apostam em novas lideranças

A Zurich Seguros acaba de anunciar a designação de Sergio Wilson Ramos Junior para o cargo de vice-presidente de Personal Lines, área responsável por seguros de bens para pessoas físicas e pequenas e médias empresas.

Vida em Grupo, por Redação

Tempo Assist incentiva venda de seguro saúde e planos odontológicos

A Tempo Assist acaba de lançar sua campanha de incentivo à venda de seguro saúde e planos odontológicos, "A Vida é Bela". Com o intuito de estreitar os laços com seus parceiros de negócios, a Tempo Assist premiará os corretores de acordo com o seu desempenho de vendas.

Vida em Grupo, por Redação

Circulares definem pontos decisivos para o microsseguro

Atualmente mais de 100 bilhões de pessoas recebem menos de três salários mínimos no Brasil. Essa parcela da população não é coberta por seguros e é o público-alvo do microsseguro.

Deixe seu Comentário:

=