Publicado por Redação em Previdência Corporate - 02/07/2015 às 11:44:09

Previdência privada não pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista

Por considerar que o plano de previdência privada possui caráter de subsistência, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a penhora sobre valores depositados em plano de previdência privada de um sócio de uma empresa, que haviam sido bloqueados para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado da empresa.

A liminar obtida pelo sócio em mandado de segurança havia sido cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que restabeleceu a penhora. Segundo a decisão do TRT-15, não havia fundamento de fato ou de direito para que se preservasse a aplicação financeira mais do que o salário da ex-empregada. Para a corte regional, a previdência privada constitui complemento de renda, e não pode se sobrepor ao crédito trabalhista, de caráter alimentar.

Ao examinar o recurso ordinário do sócio, que pedia a liberação da verba bloqueada sustentando a impenhorabilidade absoluta do plano de previdência privada, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2) vem concedendo a segurança para sustar esse tipo de bloqueio.

A ministra esclareceu que o inciso VI do mesmo artigo do CPC, por sua vez, assegura impenhorabilidade ao seguro de vida, que visa à garantia de renda razoável no futuro, e não pode também, por isso, ser equiparado a aplicações financeiras comuns. "Equiparar planos de previdência privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de aposentadoria, salários e seguro de vida prima pela observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba também possui o caráter de subsistência do devedor", afirmou.

A relatora avaliou ainda que a quantia depositada, pouco mais de R$ 51 mil, não é exorbitante o suficiente para caracterizar fraude do devedor. A decisão foi por unanimidade e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor jurídico


Posts relacionados

Previdência Corporate, por Redação

Brasilprev: Central de Atendimento recebe recertificação da ISO 9001:2008 e da Probare

A Central de Atendimento da Brasilprev Seguros e Previdência S.A. passou recentemente por uma auditoria de validação do seu sistema de qualidade e recebeu a recertificação da norma da ISO 9001:2008 sem nenhuma não conformidade.

Previdência Corporate, por Redação

Opção por renda fixa ou variável é dilema na hora da previdência

Na hora de escolher o perfil do plano de previdência privada, o investidor enfrenta vários dilemas: fundos de renda fixa (escolha mais conservadora, embora ainda tenha risco), multimercado sem renda variável (médio risco) e multimercados com maior ou menor parcela de ações.

Previdência Corporate, por Redação

Nordestinos investem mais na previdência privada

O investimento em previdência complementar está cada vez mais no portfólio da nova classe C emergente. Estudo da Brasilprev Seguros e Previdência mostra que o tíquete médio de contribuição dos planos de previdência no Nordeste cresceu 18% de janeiro a setembro de 2011,

Previdência Corporate, por Redação

Se escolha do plano de previdência for mal feita, investidor pode ter prejuízo

Nesta época, bancos oferecem planos em grande escala sob o argumento do benefício tributário; especialistas alertam para riscos

Deixe seu Comentário:

=