Publicado por Redação em Previdência Corporate - 02/07/2015 às 11:44:09

Previdência privada não pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista

Por considerar que o plano de previdência privada possui caráter de subsistência, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a penhora sobre valores depositados em plano de previdência privada de um sócio de uma empresa, que haviam sido bloqueados para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado da empresa.

A liminar obtida pelo sócio em mandado de segurança havia sido cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que restabeleceu a penhora. Segundo a decisão do TRT-15, não havia fundamento de fato ou de direito para que se preservasse a aplicação financeira mais do que o salário da ex-empregada. Para a corte regional, a previdência privada constitui complemento de renda, e não pode se sobrepor ao crédito trabalhista, de caráter alimentar.

Ao examinar o recurso ordinário do sócio, que pedia a liberação da verba bloqueada sustentando a impenhorabilidade absoluta do plano de previdência privada, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2) vem concedendo a segurança para sustar esse tipo de bloqueio.

A ministra esclareceu que o inciso VI do mesmo artigo do CPC, por sua vez, assegura impenhorabilidade ao seguro de vida, que visa à garantia de renda razoável no futuro, e não pode também, por isso, ser equiparado a aplicações financeiras comuns. "Equiparar planos de previdência privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de aposentadoria, salários e seguro de vida prima pela observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba também possui o caráter de subsistência do devedor", afirmou.

A relatora avaliou ainda que a quantia depositada, pouco mais de R$ 51 mil, não é exorbitante o suficiente para caracterizar fraude do devedor. A decisão foi por unanimidade e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor jurídico


Posts relacionados

Previdência Corporate, por Redação

INSS libera a partir desta segunda-feira benefício maior que o salário mínimo

A partir desta segunda-feira, 1° de abril, é liberado o pagamento referente ao mês de março para aposentados, pensionistas e demais beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem acima de um salário mínimo.

Previdência Corporate, por Redação

Planos de previdência têm sido usados para outros fins

Diante da queda dos juros e das novas regras da poupança, a caderneta e os títulos públicos passaram a render menos. Com isso, o investidor se viu obrigado a prestar mais atenção e a pesquisar.

Previdência Corporate, por Redação

Justiça manda INSS comprovar descontos

Decisão da Justiça Federal no Rio fecha brechas para evitar descontos irregulares sobre aposentadorias e pensões do INSS. Por determinação da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2),

Previdência Corporate, por Redação

Ministro garibaldi fillho diz que previdência complementar é o futuro dos rpps em todo o brasil

O maior desafio que se apresenta agora para os Regimes Próprios da Previdência Social (RPPS) é sair do regime de repartição e migrar para o de capitalização.

Previdência Corporate, por Redação

Grupo BMG associa-se à Icatu Seguros na criação da BMG Seguradora

O Grupo BMG e a Icatu Seguros estão firmando uma aliança estratégica para a criação de uma nova Seguradora que irá operar nos canais de venda do BMG no mercado nacional - a BMG Seguradora. A expectativa é que em cinco anos a nova empresa esteja entre as maiores seguradoras no segmento de pessoas.

Deixe seu Comentário:

=