Publicado por Redação em Previdência Corporate - 02/07/2015 às 11:44:09

Previdência privada não pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista

Por considerar que o plano de previdência privada possui caráter de subsistência, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a penhora sobre valores depositados em plano de previdência privada de um sócio de uma empresa, que haviam sido bloqueados para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado da empresa.

A liminar obtida pelo sócio em mandado de segurança havia sido cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que restabeleceu a penhora. Segundo a decisão do TRT-15, não havia fundamento de fato ou de direito para que se preservasse a aplicação financeira mais do que o salário da ex-empregada. Para a corte regional, a previdência privada constitui complemento de renda, e não pode se sobrepor ao crédito trabalhista, de caráter alimentar.

Ao examinar o recurso ordinário do sócio, que pedia a liberação da verba bloqueada sustentando a impenhorabilidade absoluta do plano de previdência privada, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2) vem concedendo a segurança para sustar esse tipo de bloqueio.

A ministra esclareceu que o inciso VI do mesmo artigo do CPC, por sua vez, assegura impenhorabilidade ao seguro de vida, que visa à garantia de renda razoável no futuro, e não pode também, por isso, ser equiparado a aplicações financeiras comuns. "Equiparar planos de previdência privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de aposentadoria, salários e seguro de vida prima pela observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba também possui o caráter de subsistência do devedor", afirmou.

A relatora avaliou ainda que a quantia depositada, pouco mais de R$ 51 mil, não é exorbitante o suficiente para caracterizar fraude do devedor. A decisão foi por unanimidade e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor jurídico


Posts relacionados

Previdência Corporate, por Redação

Pagamento parcelado do IR pesa mais no bolso

Pagar o Imposto de Renda à vista é a melhor opção para reduzir os gastos de quem ainda vai prestar contas com o Leão. Isso porque quem escolhe parcelar, em até oito parcelas, acaba pagando juros muito altos: 1% ao mês, mais a taxa básica de juros (Selic).

Previdência Corporate, por Redação

Mais 168 mil aposentados são incluídos na lista do teto

O INSS incluiu mais 168.582 aposentados e pensionistas em todo o País na lista de pagamento administrativo sobre a ação de revisão do teto previdenciário. A primeira relação de beneficiários, divulgada em agosto do ano passado, contava com 127 mil segurados.

Previdência Corporate, por Redação

Previdência privada pode significar menos IR no ano que vem

Estima-se que, para ter uma aposentadoria tranquila, o ideal seria receber, por mês, benefício equivalente a 70% do valor último salário como empregado.

Previdência Corporate, por Redação

Receita paga nesta quinta-feira restituições do 4º lote do IR

A Receita Federal paga nesta quinta-feira restituições para mais de um milhão de contribuintes que fazem parte do 4º lote multiexercício do Imposto de Renda, referentes a 2011, 2010, 2009 e 2008.

Deixe seu Comentário:

=