Publicado por Redação em Previdência Corporate - 02/07/2015 às 11:44:09

Previdência privada não pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista

Por considerar que o plano de previdência privada possui caráter de subsistência, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a penhora sobre valores depositados em plano de previdência privada de um sócio de uma empresa, que haviam sido bloqueados para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado da empresa.

A liminar obtida pelo sócio em mandado de segurança havia sido cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que restabeleceu a penhora. Segundo a decisão do TRT-15, não havia fundamento de fato ou de direito para que se preservasse a aplicação financeira mais do que o salário da ex-empregada. Para a corte regional, a previdência privada constitui complemento de renda, e não pode se sobrepor ao crédito trabalhista, de caráter alimentar.

Ao examinar o recurso ordinário do sócio, que pedia a liberação da verba bloqueada sustentando a impenhorabilidade absoluta do plano de previdência privada, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2) vem concedendo a segurança para sustar esse tipo de bloqueio.

A ministra esclareceu que o inciso VI do mesmo artigo do CPC, por sua vez, assegura impenhorabilidade ao seguro de vida, que visa à garantia de renda razoável no futuro, e não pode também, por isso, ser equiparado a aplicações financeiras comuns. "Equiparar planos de previdência privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de aposentadoria, salários e seguro de vida prima pela observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba também possui o caráter de subsistência do devedor", afirmou.

A relatora avaliou ainda que a quantia depositada, pouco mais de R$ 51 mil, não é exorbitante o suficiente para caracterizar fraude do devedor. A decisão foi por unanimidade e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor jurídico


Posts relacionados

Previdência Corporate, por Redação

Internacional: garibaldi filho fala sobre a contribuição da previdência social para o desenvolvimento do país

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, disse, na manhã desta segunda-feira (23), durante sua palestra na 8ª Conferência Ibero-americana de Ministros de Emprego e da Previdência Social,

Previdência Corporate, por Redação

Previdência muda dia de depósito

Com os bancos estarem fechados a partir de hoje por causa do recesso de fim de ano, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fará o depósito dos benefícios dos que recebem acima de um salário mínimo a partir da próxima segunda-feira.

Previdência Corporate, por Redação

Governo trabalha em proposta para tornar planos de previdência mais flexíveis

Segundo informações do secretário adjunto de políticas de previdência complementar, José Edson da Cunha Júnior, a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar trabalha numa proposta de mudança na legislação para tornar os planos de previdência mais flexíveis aos participantes, patrocinadores ou instituidores, proporcionando maior atratividade aos produtos oferecidos.

Deixe seu Comentário:

=