Publicado por Redação em Previdência Corporate - 02/07/2015 às 11:44:09

Previdência privada não pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista

Por considerar que o plano de previdência privada possui caráter de subsistência, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a penhora sobre valores depositados em plano de previdência privada de um sócio de uma empresa, que haviam sido bloqueados para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado da empresa.

A liminar obtida pelo sócio em mandado de segurança havia sido cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que restabeleceu a penhora. Segundo a decisão do TRT-15, não havia fundamento de fato ou de direito para que se preservasse a aplicação financeira mais do que o salário da ex-empregada. Para a corte regional, a previdência privada constitui complemento de renda, e não pode se sobrepor ao crédito trabalhista, de caráter alimentar.

Ao examinar o recurso ordinário do sócio, que pedia a liberação da verba bloqueada sustentando a impenhorabilidade absoluta do plano de previdência privada, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2) vem concedendo a segurança para sustar esse tipo de bloqueio.

A ministra esclareceu que o inciso VI do mesmo artigo do CPC, por sua vez, assegura impenhorabilidade ao seguro de vida, que visa à garantia de renda razoável no futuro, e não pode também, por isso, ser equiparado a aplicações financeiras comuns. "Equiparar planos de previdência privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de aposentadoria, salários e seguro de vida prima pela observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba também possui o caráter de subsistência do devedor", afirmou.

A relatora avaliou ainda que a quantia depositada, pouco mais de R$ 51 mil, não é exorbitante o suficiente para caracterizar fraude do devedor. A decisão foi por unanimidade e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor jurídico


Posts relacionados

Previdência Corporate, por Redação

Como trocar de plano de previdência sem ter que pagar IR?

Internauta investe em PGBL com taxa de administração muito alta e quer ir para um plano melhor, mas teme ter que resgatar recursos e pagar IR

Previdência Corporate, por Redação

Previdência privada assegura velhice mais tranquila aos bancários

Trabalhar a vida toda e finalmente se aposentar. Nesse momento, muitos trabalhadores do Grande ABC veem suas rendas caírem entre 60% e 80%, em média.

Previdência Corporate, por Redação

É preciso estabelecer metas antes de escolher plano de previdência

Antes de optar por um determinado plano de previdência, é importante definir objetivos e fazer conta. Ou seja, calcular o valor que precisará receber na aposentadoria.

Previdência Corporate, por Redação

Atenção à previdência

Cada vez mais brasileiros têm recorrido aos planos de previdência privada para garantir uma aposentadoria mais tranquila no futuro, acumular recursos para comprar um imóvel ou até mesmo para estudar no exterior.

Previdência Corporate, por Redação

Receita libera consulta a restituições do IR de 2008 a 2011

A Receita Federal abre nesta quinta-feira consulta ao lote residual do Imposto de Renda referente aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011.

Deixe seu Comentário:

=