Publicado por Redação em Previdência Corporate - 02/07/2015 às 11:44:09

Previdência privada não pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista

Por considerar que o plano de previdência privada possui caráter de subsistência, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a penhora sobre valores depositados em plano de previdência privada de um sócio de uma empresa, que haviam sido bloqueados para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado da empresa.

A liminar obtida pelo sócio em mandado de segurança havia sido cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que restabeleceu a penhora. Segundo a decisão do TRT-15, não havia fundamento de fato ou de direito para que se preservasse a aplicação financeira mais do que o salário da ex-empregada. Para a corte regional, a previdência privada constitui complemento de renda, e não pode se sobrepor ao crédito trabalhista, de caráter alimentar.

Ao examinar o recurso ordinário do sócio, que pedia a liberação da verba bloqueada sustentando a impenhorabilidade absoluta do plano de previdência privada, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2) vem concedendo a segurança para sustar esse tipo de bloqueio.

A ministra esclareceu que o inciso VI do mesmo artigo do CPC, por sua vez, assegura impenhorabilidade ao seguro de vida, que visa à garantia de renda razoável no futuro, e não pode também, por isso, ser equiparado a aplicações financeiras comuns. "Equiparar planos de previdência privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de aposentadoria, salários e seguro de vida prima pela observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba também possui o caráter de subsistência do devedor", afirmou.

A relatora avaliou ainda que a quantia depositada, pouco mais de R$ 51 mil, não é exorbitante o suficiente para caracterizar fraude do devedor. A decisão foi por unanimidade e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor jurídico


Posts relacionados

Previdência Corporate, por Redação

Saiba como utilizar bem o dinheiro da restituição de Imposto de Renda

Qual o seu plano para a restituição do Imposto de Renda?

Previdência Corporate, por Redação

12 erros de preenchimento na declaração do IR

Alguns pequenos erros, como colocar um ponto em vez de vírgula, no preenchimento da declaração do Imposto de Renda podem fazer a diferença e incluir o contribuinte na malha fina da Receita Federal.

Previdência Corporate, por Redação

Juros baixos elevam procura por previdência privada aberta

  Carteira registrou R$ 343,1 bi em janeiro de 2013, alta de 25,28% comparada com o mesmo mês de 2012

Previdência Corporate, por Redação

Se aposentou e continuou trabalhando? Veja se vale a pena rever benefício

Antonia Dias atingiu as condições para pleitear a aposentadoria, por tempo de contribuição, no ano de 2003. Na época, a auxiliar de enfermagem, residente em Bauru, no interior de São Paulo, ficou na dúvida se aguardava mais alguns anos para requerer o benefício,

Deixe seu Comentário:

=