Publicado por Redação em Saúde Empresarial - 03/08/2011 às 11:59:02

Aposentadoria especial para o servidor público? Que dificuldade...

Aos médicos servidores públicos:
 
Você sabia que a Constituição Federal (CF), no seu art. 40, § 4º, assegura o direito à aposentadoria especial seja você servidor de quaisquer esferas, federal, estadual, municipal, ou, ainda, de autarquias e fundações?
 
No entanto, o texto constitucional remete a sua regulamentação à lei complementar que até a presente data não foi editada no âmbito federal e nem em São Paulo: estão incluídos aí município e estado.
 
Só a justiça resolve?
 
Sim. Isso significa que pela via legislativa o direito só existe no papel, ou seja, na prática ele é inexequível na medida em que não existe a necessária norma regulamentadora. Em outras palavras, para que você o exerça precisará buscar o reconhecimento judicial.
 
Entenda-se como norma regulamentadora a providência legislativa por meio da qual as normas constitucionais tornam-se executáveis[1].
 
O mandado de injunção é o meio processual previsto também na CF (art. 5º, inc. LXXI), pelo qual vários servidores públicos da área da saúde – além dos médicos, enfermeiros, químicos etc -, têm se valido para obter na esfera judicial a supressão do “buraco” legislativo ocasionado pela falta de regulamentação do dispositivo constitucional acima referido.
 
Ocupado? A culpa é nossa?
 
De fato, temos que reconhecer que o Poder Legislativo anda “muito ocupado”, o que justifica praticamente 23 anos de omissão (1988 a 2011). E não, a culpa não é sua, nem minha. Não diretamente.
 
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2009 concedeu 19 mandados de injunção e no ano de 2010 foram 20. Não há no site do STF, por enquanto, dados referentes ao ano de 2011.
 
O STF reconhece a mora legislativa e determina a aplicação da normatização do setor privado, prevista no Regime Geral da Previdência Social, art. 57, da lei 8.213/91:
 
“A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”
 
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, a jurisprudência é no mesmo sentido.
 
A aposentadoria especial tem como escopo a proteção ao trabalhador que esteve exposto a risco permanente à sua saúde ou à sua integridade física. Reduz, assim, o tempo de contato com agentes nocivos a ele, com a antecipação da aposentadoria conforme o tipo de atividade exercida e de acordo com a regulamentação da Previdência Social. A boa notícia? Não existe idade mínima.
 
Há alguns requisitos essenciais para que a ação do mandado de injunção seja viável: a comprovação documental da atividade insalubre pelo período imposto pela lei e a negativa por escrito da administração pública em reconhecer a aposentadoria especial.
 
Caro leitor, você deve, ao longo da sua vida laboral, guardar o maior número de documentos possíveis para fazer valer o seu direito à aposentadoria especial, cujo reconhecimento, no cenário atual, se dará perante o Poder Judiciário.
 
Boa sorte!
 
Fonte: www.saudeweb.com.br | 03.08.11

Posts relacionados

Saúde Empresarial, por Redação

Happiness Works: aproveitar a vida ajuda a ser feliz no trabalho

Profissionais felizes faltam menos, são mais produtivos no trabalho e não pretendem sair da empresa. Leia na íntegra na Forbes Brasil.

Saúde Empresarial, por Redação

Em busca do remédio certo para cada paciente

Um medicamento indicado para uma pessoa nem sempre pode ser eficaz para outra que sofra da mesma doença.

Saúde Empresarial, por Redação

Saúde vai incentivar o uso de penicilina

O Ministério da Saúde vai incentivar o uso de penicilina nas unidades de Atenção Básica à Saúde para reduzir os casos de sífilis congênita no Brasil. Portaria publicada hoje no Diário Oficial determina que o antibiótico esteja disponível nos serviços de todo o País.

Deixe seu Comentário:

=