Publicado por Redação em Notícias Gerais - 26/11/2014 às 11:40:44

Presente de Natal antecipado para as instituições financeiras

Entrou em vigor recentemente a Lei n. 13.043/2014  que estabelece  novas regras que possibilitam que as instituições financeiras retomem os veículos financiados de consumidores inadimplentes de maneira mais ágil. Essa medida facilita a recuperação de automóveis vinculados a contratos de alienação fiduciária com atraso nas parcelas, o que é, inquestionavelmente, algo muito benéfico não à sociedade em geral que passa por um momento de crise, mas aos bancos, que lucram, ano a ano, valores estratosféricos, com encargos maquiados quando da aplicação dos juros e outras taxas que são obrigados a assumir.
 
Antes da aprovação desta lei, algumas exigências para a validade do procedimento judicial de retomada da posse do veículo tornava mais dificultosa a pretensão das instituições financeiras, de maneira que sem observar tais requisitos, o pedido de busca e apreensão do bem não era autorizado pelo juiz na ação judicial proposta com tal finalidade.
 
Com a nova regulamentação, as instituições financeiras foram agraciadas pelo legislador e estão autorizadas a encaminhar notificação de mora ao cliente inadimplente, sendo que basta o envio de correspondência simples para o seu endereço, sem a necessidade de assinatura do devedor no aviso e recebimento, ficando assim suprida a exigência de notificação pessoal do consumidor.
 
Tal regra é um retrocesso, e merece uma análise do pondo de vista constitucional, inclusive, já que qual a garantia de que o devedor está ciente, de maneira inequívoca, em relação ao débito das prestações? Antes da alteração na lei era necessário que a instituição bancária providenciasse a notificação pessoal ao devedor, por notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos ou mediante protesto do título não pago.
 
Várias foram as alterações, de maneira que da análise da Lei 13.043/2014 constata-se que há sim interesse bastante claro de facilitar, sem a necessária observância dos princípios e garantias constitucionais, a necessidade de fomentar ainda mais o lucro das instituições financeiras, estimulando a oferta de crédito aos consumidores e o consumo.

Fonte: www.aserc.org.br


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