Publicado por Redação em Previdência Corporate - 14/10/2015 às 11:40:51

Previ deve incluir horas extras em cálculo de aposentadoria complementar

As horas extras que integraram a base de cálculo das contribuições previdenciárias devem ser incluídas no cálculo da aposentadoria complementar. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) reveja uma aposentadoria complementar para incluir no cálculo horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista.

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que as horas extras têm natureza salarial, mas são transitórias e não se incorporam em caráter definitivo à remuneração do empregado. Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho considera que elas não fazem parte do salário básico e não integram o cálculo de complementação de aposentadoria.

Contudo, o caso julgado é uma exceção à regra, pois as horas extras foram pagas durante o contrato de trabalho e integraram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, como prevê o plano de custeio da Previ.

“Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão”, analisou o relator.

Segundo o ministro, o próprio site da Previ informa que o salário de participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extras habituais ou não.

Villas Bôas Cueva afirmou que os valores devidos a título de horas extras reconhecidos pela Justiça do Trabalho e que compõem o cálculo do salário de participação influenciam a complementação de aposentadoria. Portanto, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com a necessária compensação de eventuais diferenças relativas ao custeio e ao benefício. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.525.732

Fonte: Consultor Jurídico


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