Publicado por Redação em Previdência Corporate - 26/10/2016 às 11:34:34

IRPF: ganhos decorrentes de recolhimentos à previdência privada na vigência da Lei 7.713/88 são isentos

Os ganhos recebidos a título de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuições, se decorrentes de recolhimentos à entidade de previdência privada e feitos na vigência da Lei 7.713/88, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), sob pena de ocorrer bitributação, uma vez que as contribuições pagas pelos beneficiários naquele período – as quais, em alguma parte, integram o benefício devido – já foram tributadas na fonte.

A partir desse entendimento, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar decisão da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que reconheceu como indevida a incidência do IRPF sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelo autor, J.M.L, ex-funcionário da Petrobrás S/A, a partir de janeiro de 1996, decorrente das contribuições feitas por ele ao Fundo de Pensão da Petrobrás (PETROS).

Para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcus Abraham, a sentença acertou ao condenar a União a restituir o que foi pago a mais, observando a prescrição quinquenal. “Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/07/2010, entendo que possível direito do demandante à restituição de valores referentes ao IRPF deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a 05/07/2005, como reconhecido na sentença, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo”, pontuou.

O magistrado ressaltou que o próprio STJ vem consolidando entendimento no sentido de que “as ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar (LC) 118/05 submetem-se ao prazo de dez anos e que as posteriores se submetem ao prazo de cinco anos, independentemente de quanto tempo já decorrera desde o indébito. As ações ajuizadas após 9 de junho de 2005 (120 dias após a publicação da LC 118/05), assim, submetem-se plenamente ao disposto nela, restando atingida pela decadência a repetição relativa aos pagamentos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação”.

O relator observou ainda que a documentação indica que J.M.L. não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei 7.713/88, mas, também, que seus proventos sofreram desconto de IRPF na fonte. “O que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário”, finalizou.

Fonte: Âmbito Jurídico


Posts relacionados

Previdência Corporate, por Redação

Receita: mesmo com desonerações, arrecadação deve crescer de 3% a 3,5% em 2013

A arrecadação total de impostos e contribuições federais deve registrar um crescimento real entre 3% e 3,5% em 2013. A estimativa é do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, e leva em consideração uma expansão do Produto Interno Bruto (PIB) de 3,5%.

Previdência Corporate, por Redação

A escolha da previdência como presente para as crianças

A previdência complementar é uma das formas de investimento em que os pais encontram alento para a inquietação de garantir um bom futuro para os filhos,

Previdência Corporate, por Redação

Previdência mantém tendência positiva de receita, diz Augustin

O secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin, destacou que espera manutenção positiva das receitas da Previdência Social ao longo de 2012. "Não há nenhuma alteração de manter tendência positiva de receitas, e de um bom resultado deste ano.

Previdência Corporate, por Redação

Atos de interventor em entidade de previdência privada podem ser contestados em mandado de segurança

O interventor público em entidade fechada de previdência privada (EFPP) pode ter seus atos contestados via mandado de segurança. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

Previdência Corporate, por Redação

Mais uma estatal na previdência?

A previdência complementar para os servidores públicos resulta das reformas da previdência social ocorridas em 1998 e 2003, por meio, respectivamente, das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 21, as quais introduziram a possibilidade de fixação de um teto para os benefícios pagos a este grupo de pessoas, na forma prevista no artigo 40, da Constituição Federal.

Deixe seu Comentário:

=