Publicado por Redação em Gestão do RH - 23/06/2020 às 12:39:01

O que mudou e o que pode mudar no corte de salário e suspensão de contrato



São Paulo – Prevista para ser votada nesta terça-feira, 16, no Senado, A MP 936, a MP trabalhista, poderá ter o limite de suspensão de contrato estendido por mais um mês, chegando a 90 dias. Essa é uma das principais mudanças sobre as quais os senadores terão que decidir. Caso o texto seja alterado, as medidas terão que voltar à Câmara, onde o texto foi aprovado no dia 28 de maio.

Os deputados fizeram três mudanças nas regras: permitiram que o Poder Executivo expanda o prazo de vigência da suspensão do contrato e da redução dos salários sem necessidade de aprovação no Congresso; prorrogaram a desoneração da folha de pagamento de 17 setores por um ano (para 31 de dezembro de 2021) e mudaram o indexador que corrige as dívidas trabalhistas. A correção deixou de ter base na Taxa Referencial (TR, que está zerada) mais 1% ao mês e passou a ser calculada pelo rendimento da poupança mais o Índice de Preços.

A adesão das empresas às regras trazidas pela MP vai, sem dúvida, superar as expectativas iniciais do governo . Lançada no dia 1º de abril, previsão era de que 12 milhões de pessoas fossem afetadas. Dois meses depois e com a sua vigência MP prorrogada por mais 60 dias (até agosto), a MP já impactou 10 milhões de brasileiros, segundo números do Ministério da Economia.

“Desde o dia primeiro de abril, as empresas começaram a nos procurar para saber como proceder em relação à redução de jornada e de salário”, diz Luiz Antonio dos Santos Júnior, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados.

Como funcionam as regras

A MP traz duas possibilidades de mudanças nos contratos, a redução e/ou suspensão e estabelece as regras para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem) calculado de acordo com valores referencias do seguro-desemprego.

As empresas podem aplicar reduções salariais de 25%, 50% e até 70% no salário e na jornada por um período de até 3 meses. Já a suspensão do contrato tem limite de dois meses. É possível usar as duas medidas combinadas, aplicando redução num período e suspensão de contrato em outro. “É possível aplicar os dois, desde que a soma dos períodos não ultrapasse 90 dias”, diz Luiz Antonio.

Redução de salário e jornada

A redução pode ser feita por acordo individual escrito entre empregador e empregado quando for de 25%. Reduções de 50% e 70% só podem ser feitas por acordo individual para empregados que ganham até 3.337 reais (três salários mínimos) ou mais de 12.202,12 reais, dois tetos do Regime Geral da Previdência Social. A proposta precisa ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Acordos coletivos podem ser feitos em todos os casos.

Os empregados terão garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada e do salário por período equivalente ao da redução. Uma eventual redução de 2 meses garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses.

Confira os valores permitidos de redução e os respectivos cálculos do benefício,

 Percentual de redução de jornada e salário Valor do benefício pago ao empregado Negociação  individual Negociação coletiva
25% 25% do seguro-desemprego Todos os empregados podem fazer Todos os empregados podem fazer
50% 50% do seguro-desemprego Empregados que recebem até  R$ 3.337  ou  mais de 12.202,12 Todos os empregados podem fazer
70% 70% do seguro-desemprego Empregados que recebem até  R$ 3.337  ou  mais de 12.202,12 Todos os empregados podem fazer

 

Suspensão de contrato

A suspensão do contrato de trabalho, atualmente, pode ser feita por até dois meses. Acordo individual de suspensão de contrato entre empregador e empregado com salários de até 3.337 (três salários mínimos) reais ou mais de 12.202,12 reais (mais de dois tetos da Previdência) são permitidos. Acordos coletivos podem negociar a suspensão para profissionais que ganham mais de três salários mínimos e menos de 2 tetos do Regime Geral da Previdência Social.

No caso da suspensão de contrato, só empresas grandes precisam pagar uma ajuda compensatória. Empresas com faturamento anual de até 4,8 milhões não precisam pagar nenhuma ajuda compensatória para empregados com contratos suspensos. Esses funcionários terão direito a receber 100% do valor do seguro-desemprego.

Empresas que têm faturamento maior serão obrigadas a pagar 30% do salário a título de ajuda compensatória ao funcionário que vai receber 70% do seguro – desemprego como Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

A compensação paga pelas empresas não é classificada como salário, portanto não entra na base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Receita bruta anual da empresa Ajuda mensal compensatória paga pela empresa Valor do benefício pago ao empregado Negociação individual Negociação coletiva
Até 4,8 milhões de reais Não precisa pagar 100% do seguro-desemprego Empregados que recebem até  R$ 3.337  ou  mais de 12.202,12 Todos os empregados podem fazer
Mais de 4,8 milhões de reais 30% do salário 70% do seguro-desemprego Empregados que recebem até  R$ 3.337  ou  mais de 12.202,12 Todos os empregados podem fazer

 

Como fazer o acordo na prática

A regulamentação das regras de pagamento do benefício emergencial foi feita por meio de portaria (10.486) publicada no dia 22 de abril.

O termo acordo individual para redução de jornada ou suspensão de contrato deve ser redigido pelo RH da empresa, assinado por empregado e empregador. Uma cópia deve ser enviada ao sindicato. Caso a negociação seja coletiva, os trâmites não mudam.

“Após a assinatura, a empresa tem 10 dias para acessar o sistema da secretaria de relações do Trabalho Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/bem) e registrar o acordo”, diz Luiz Antonio.

Os empregadores deverão colocar em seus acordos as seguintes informações: número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO); data de admissão do empregado; número de inscrição no CPF do empregado; número de inscrição no PIS/PASEP do empregado; nome do empregado; nome da mãe do empregado;-data de nascimento do empregado; salários dos últimos três meses tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos; data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão; percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada; caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e se o empregador  pessoa jurídica tiver faturamento superior a R$ 4,8 milhões por ano, essa informação também deve constar no termo de acordo. A portaria também traz os procedimentos para os empregadores pessoa física e empregadores domésticos que desejarem aplicar as medidas de redução e de suspensão.

Depois de 30 dias corridos, o empregado receberá o benefício (BEM) na conta fornecida pela empresa.  ” Não temos visto os empregados reclamarem de atrasos no pagamento). O cuidado deve ser total na inserção dos dados do acordo, do funcionário e da sua conta bancária, e ao limite de 10 dias.  Caso a empresa perca o prazo, o acordo será considerado nulo. “É do interesse da empresa não perder o prazo, porque ela será obrigada a pagar o salário integral, como se não houvesse acordo e perde a ajuda do benefício”, diz Luiz.

Vale ressaltar que o funcionário terá estabilidade no emprego por igual período após o fim da redução ou da suspensão. Segundo o advogado, as empresas têm optado mais comumente por fazer acordos individuais dentro das faixas salariais em que ele é permitido. Também há diversos casos de empresas que aplicaram redução ou suspensão sem usar as regras da MP para funcionários considerados hipersuficientes pela lei trabalhista, que são os que recebem salário superior ao dobro do teto do benefício previdenciário e têm curso superior completo.



Fonte: VOCÊ S/A


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