Publicado por Redação em Vida em Grupo - 03/10/2012 às 09:05:01

Renovação não é obrigatória para seguro de vida em grupo temporário, diz STJ

Uma decisão importante, proferida por maioria da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma não ser obrigatória a renovação de contrato de seguro de vida em grupo e com prazo predeterminado para encerramento. Na avaliação do ministro Massami Uyeda, a renovação obrigatória, desconsiderando-se aspectos atuariais do seguro, levaria à inviabilização das coberturas e prejudicaria os demais segurados.

Para o relator do acórdão, o exercício de um direito – de não renovação, pela seguradora – inerente à natureza do contrato de seguro de vida, não pode ser entendido como abuso em vista do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura má-fé apenas pelo fato de o contrato ter durado dez anos, informa reportagem publicada no site do STJ.

“Não se pode simplesmente, com esteio na lei consumerista, reputar abusivo todo e qualquer comportamento contratual que supostamente seja contrário ao interesse do consumidor, notadamente se o proceder encontra respaldo na lei de regência”, afirmou Massami Uyeda.

“Diz-se ‘supostamente’ porque, em se tratando de contrato de viés coletivo, ao se conferir uma interpretação que torne viável a consecução do seguro pela seguradora, beneficia-se, ao final, não apenas o segurado, mas a coletividade de segurados”, completou.

Conforme o ministro, no contrato por prazo determinado, a seguradora arca com os riscos daquele período. Ocorrendo a hipótese prevista, deve pagar a cobertura. Não ocorrendo, não se estabelece inadimplemento contratual por parte da seguradora. Dessa forma, também não faria sentido devolver os valores pagos ou parte deles, nem mesmo obrigar a manutenção do vínculo, ainda segundo a matéria do STJ.

Supressio e surrectio

O ministro Luis Felipe Salomão, relator originário, votava pela aplicação da supressio e da surrectio na hipótese. A supressio impede o exercício de um direito, ainda que reconhecido ao tempo, pelo seu não exercício, ausente a má-fé dos contratantes. A surrectio, de outro lado, gera direito pela passagem do tempo, em vista da expectativa legítima criada pela outra parte.

O relator original condenava a seguradora a pagar indenização correspondente às reservas técnicas proporcionais aos prêmios pagos durante a vigência do contrato. Seu voto foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Seguiram o ministro Massami Uyeda os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

Fonte: cqcs


Posts relacionados

Vida em Grupo, por Redação

Os cuidados antes de resgatar a Previdência

Há pouco mais de um ano fiz um plano de previdência num banco, e agora quero fazer o resgate. Porém, como estou devendo no banco, não gostaria de fazer o resgate pela conta. Mas a gerente do banco disse que não tem outro jeito. Gostaria de saber se realmente só posso resgatar o dinheiro dessa forma.

Vida em Grupo, por Redação

Simpósio e Feira Paranaense de Seguros acontecem nesta semana

O Sincor-PR realizará, nesta semana (dias 16, 17 e 18), em Curitiba, o 3º Simpósio e a 1ª Feira Paranaense de Seguros. O evento será realizado no Espaço Torres, bairro Jardim Botânico.

Vida em Grupo, por Redação

Demanda crescente faz surgir alternativas para a expansão do seguro de pessoas

Um dos ramos mais beneficiados pela estabilidade econômica é o de pessoas, que engloba os seguros de vida (em grupo e individual), prestamista, viagem e educacional.

Deixe seu Comentário:

=